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O sistema de marcas no Brasil tem como base a Lei Federal LPI (Lei nº 9.279/1996), sendo que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é responsável pelo recebimento, exame, registro, publicação no RPI (Diário Oficial) e procedimentos administrativos (oposição, recurso e nulidade) relativos às marcas.Além disso, nos termos da LPI, o registro de contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares (para fins de oposição) também é de competência do INPI.
Princípios básicos da LPI: a marca deve ser um “sinal perceptível visualmente” para que seja registrável. Portanto, marcas não visuais, como sons ou odores, estão excluídas do registro, pelo menos de acordo com a definição legal. A aquisição do direito depende, em princípio, de um registro válido, mas há disposições que reconhecem certa precedência ao usuário anterior de boa-fé.
Os prazos legais dos procedimentos do INPI decorrem, em princípio, em dias consecutivos (consecutive days), surtem efeito com a publicação e, em princípio, o início da contagem do prazo é o dia útil seguinte à publicação — uma prática diretamente ligada aos riscos operacionais, conforme estabelecido na LPI. Como a RPI (Revista da Propriedade Industrial, diário oficial) é o ponto de partida para todo o gerenciamento de prazos, é fundamental que o escritório institua um sistema de verificação por número de RPI.
| Tratados e legislação | Posição no Brasil | Impacto prático |
|---|---|---|
| LPI (Lei de Propriedade Industrial) | Lei nacional fundamental (Lei nº 9.279/1996) | Regulamentação abrangente de pedidos, exames, registros, cancelamentos, nulidades e violações (cíveis e criminais) |
| Convenção de Paris | Direito de prioridade e marcas notoriamente conhecidas (6bis) | A LPI também se baseia na convenção para definir a proteção de marcas notoriamente conhecidas e o direito de prioridade |
| Acordo TRIPS | Padrões mínimos para os países membros da OMC | Proteção de marcas (Parte II) + Medidas de execução e medidas nas fronteiras (Parte III) |
| Protocolo de Madri | Entrou em vigor em 02/10/2019 | A designação do Brasil por meio de registro internacional é institucionalmente possível |
Está explicitamente estabelecido que os pedidos de marca e outros pedidos relacionados no Brasil devem ser realizados por meio do sistema eletrônico do INPI, o “e-Marcas”. Para utilizar o e-Marcas, é necessário o número válido da GRU (Guia de Recebimento da União), e é obrigatório que o pagamento esteja efetuado antes do envio do formulário.
O INPI adota a 12ª Edição da Classificação de Nice (NCL(12)). Para a designação de produtos e serviços no momento do pedido, há duas opções:
Código 389 (pré-aprovada/vocabulário pré-aprovado): Método de seleção a partir do vocabulário pré-aprovado pelo INPI. O formulário exige a seleção de uma única classe, e está explicitado que os produtos e serviços designados devem estar contidos nessa mesma classe. Oferece alta estabilidade em termos de prática de exame e custos, sendo recomendado como linha de base.
Código 394 (livre preenchimento): Método que permite o preenchimento livre. Escolhido quando é necessária uma designação específica que não pode ser expressa pelo vocabulário pré-aprovado. As taxas são mais elevadas.
Em princípio, os produtos e serviços designados não podem ser alterados após o depósito do pedido, sendo as exceções limitadas a situações específicas, como a “restrição” solicitada pelo requerente. Portanto, a definição das designações no momento do depósito deve ser feita com cautela, levando em consideração o escopo de exercício dos direitos após o registro.
Indicadores de exame divulgados pelo INPI (resultados de 2024 até novembro): ・Casos
sem oposição: cerca de 17,4 meses (do depósito do pedido até a publicação do RPI da decisão de exame técnico) ・Casos
com oposição: cerca de 25,7 meses Com o sistema de emissão automática a
partir de 20/09/2025, há fatores que apontam para uma redução do tempo total necessário até a conclusão do registro.
O ponto central da revisão de 2025:Anteriormente, o pagamento era feito em duas etapas: “taxa de depósito + (após o adiamento) primeira decena + emissão do certificado”; no entanto, para os casos depositados a partir de 20/09/2025 (389/394), etc., a primeira decena + emissão do certificado passaram a ser automáticas e gratuitas, tornando-se desnecessário o pagamento tradicional “após o adiamento (372/373)”.Com isso, o risco de perda de direitos por falta de pagamento foi praticamente eliminado.
| Categoria | Código | Conteúdo | Normal (R$) | Após desconto (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Inscrição (pré-aprovada) | 389 | Inscrição (por turma) | 360 / 880 | 180 / 440 |
| Inscrição (resposta livre) | 394 | Inscrições (por turma) | 420 / 1.720 | 210 / 860 |
| Recurso (normal) | 3.020 | Oposição | 520 | 260 |
| Oposição (alegações limitadas) | 3022 | LPI 124 XIX Limitado (criado em 20/12/2025) | 360 | 180 |
| Recurso (geral) | 333 | Recurso de marcas (em sentido amplo) | 700 | 350 |
| Recurso (recusa, etc.) | 3000 | Recurso contra indeferimento, etc. | 700 | 350 |
| Renovação de registro (10 anos) | 434 | Prorrogação (normal) | 1.240 | 620 |
| Certificação de marca notória | 393 | Pedido de reconhecimento de marca de renome | 37.580 | — |
Posicionamento estratégico da marca de alto renome: a certificação de marca de alto renome (alto renome) tem uma taxa de solicitação extremamente elevada, de 37.580 reais. Trata-se de uma proteção especial transversal (que abrange todas as classes), baseada no artigo 125 da LPI, sendo razoável limitá-la a casos estratégicos em que o “valor da marca e a necessidade de proteção transversal” sejam claros.
A LPI define como tipos de marcas as marcas de produtos e serviços, marcas coletivas e marcas de certificação, e institui, como proteção excepcional, as marcas notoriamente conhecidas (notoriamente conhecida, derivada do Artigo 6.º-bis da Convenção de Paris) e as marcas de alto renome (alto renome, Artigo 125 da LPI).
A LPI enumera os sinais que não podem ser registrados (misturando motivos de recusa absolutos e relativos). Os tipos representativos são os seguintes.
Principais motivos de recusa:
① Denominações genéricas e indicações descritivas (falta de caráter distintivo)
② Símbolos oficiais (bandeiras, brasões, etc.)
③ Símbolos que causam confusão com marcas anteriores de terceiros (recusa relativa)
④ Conflito com marcas notoriamente conhecidas (o INPI pode recusar de ofício)
⑤ Violação da ordem pública e dos bons costumes, etc.
Na análise de mérito do INPI, a legalidade, o caráter distintivo, a veracidade e a disponibilidade do sinal são avaliadas de forma abrangente. Em particular, a “disponibilidade” é explicada como um conceito que questiona “se o sinal está disponível no mercado”, tendo como premissa os pedidos e registros anteriores. O conceito de “novidade”, tal como entendido na prática japonesa, manifesta-se no Brasil principalmente como a existência ou não de conflito com direitos anteriores (recusa relativa).
| Procedimento | Prazo | Data de início | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Oposição | 60 dias (dias consecutivos) | Dia útil seguinte à publicação no RPI | LPI |
| Contra-argumento à oposição | 60 dias | Dia útil seguinte à notificação | LPI |
| Recurso contra a decisão de indeferimento | 60 dias | No dia útil seguinte à publicação da decisão | LPI Disposições gerais |
| Nulidade administrativa (processo administrativo de nulidade) | Dentro de um determinado prazo após o registro | Concessão do registro | LPI |
| Nulidade judicial | 5 anos (prazo para ajuizamento) | Concessão do registro, em princípio | LPI |
| Caducidade por falta de uso | Requerimento possível após 5 anos da concessão | Concessão do registro | LPI |
| Renovação (prorrogação) | A cada 10 anos | Data de registro | LPI |
A LPI estabelece, como princípio geral, que, salvo disposição em contrário, é possível interpor recurso contra as decisões previstas na lei no prazo de 60 dias, sendo o prazo para contestação também de 60 dias. A decisão é proferida pelo Presidente do INPI, encerrando o procedimento administrativo. No entanto, a LPI também estipula expressamente que não é possível interpor recurso contra decisões de concessão de registro de marca, sendo necessário, após a concessão do registro, contestar por meio de outro canal (invalidação/caducidade por falta de uso).
Regra de caducidade por falta de uso após 5 anos: após o decurso de 5 anos a partir da concessão do registro, terceiros podem requerer a caducidade por falta de uso, caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:
① Não ter iniciado o uso
; ② Não ter usado por 5 anos consecutivos
; ③ Uso de forma que altere o caráter distintivo, etc
. Após o registro, a base da defesa consiste em preservar sistematicamente as provas de início e continuidade do uso (notas fiscais, anúncios, embalagens, exibições em comércio eletrônico, etc.).
A LPI estipula expressamente que é possível buscar reparação civil independentemente da ação penal e estabelece disposições relativas ao cálculo de indenização por danos e à liminar. Em particular, no que diz respeito à liminar (cessação da violação), está previsto o poder de emitir uma ordem para evitar danos, mesmo que sob condição de prestação de garantia, antes da intimação do réu.
Cálculo de lucros cessantes: é possível escolher o critério de cálculo mais favorável à vítima.
① Lucros que a vítima
teria obtido; ② Lucros obtidos pelo infrator
; ③ Valor equivalente a royalties razoáveis
. Além disso, a LPI prevê disposições relativas à penhora, confisco e destruição de produtos falsificados, que são analisadas em conjunto com a preservação de provas.
A LPI prevê tipos de crimes contra o registro de marcas (reprodução, alteração, importação, exportação, venda e estoque de produtos com marcas falsificadas, etc.) e crimes de concorrência desleal. As normas processuais penais, como a necessidade de queixa (em princípio, é necessária a queixa de um particular), também estão previstas na mesma lei.
A LPI estabelece que as autoridades aduaneiras podem apreender, por iniciativa própria ou mediante requerimento de parte interessada, produtos com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, bem como produtos com indicação de origem falsa, durante a inspeção aduaneira. Além disso, recentemente, o seguinte aperfeiçoamento institucional vem sendo promovido.
Tópicos recentes sobre medidas na fronteira:
・SCP (Sistema de Combate à Pirataria): sistema de cooperação para a proibição de importação oferecido pelas autoridades aduaneiras aos titulares de direitos de marca
; ・ADI RFB nº 3/2025: circular que organiza as medidas de apreensão e confisco (perdimento) relativas à importação de produtos falsificados (publicada em 2025)
. A estrutura está sendo aperfeiçoada no sentido de se alinhar aos padrões mínimos de medidas na fronteira do Acordo TRIPS.
Em disputas de marcas, é viável combinar medidas de cessação e apreensão previstas na LPI com medidas de tutela provisória e produção antecipada de prova previstas no CPC (Código de Processo Civil), de acordo com o tipo de caso (produtos falsificados da Comunidade Europeia, estoques de fábrica, circulação transfronteiriça).
Requisitos obrigatórios para requerentes estrangeiros: a LPI estabelece expressamente que os residentes no exterior têm a obrigação de “constituir e manter” um representante no Brasil para atuar em procedimentos administrativos e judiciais. Como é exigido um poder de representação que inclua a autoridade para receber citações, a garantia de um representante permanente, e não apenas para casos específicos, é um pré-requisito.
| Requisitos | Conteúdo |
|---|---|
| Idioma | Português |
| Autenticação | Não é necessária autenticação consular nem autenticação de assinatura |
| Prazo de apresentação | No prazo de 60 dias a partir do primeiro ato processual (o não cumprimento do prazo resulta em arquivamento definitivo = indeferimento do pedido) |
Risco prático da procuração: se o prazo de 60 dias for ultrapassado, o pedido de marca poderá ser arquivado definitivamente (arquivamento definitivo). Em casos de clientes estrangeiros, é necessário padronizar o processo “obtenção da assinatura → tradução simplificada → apresentação dentro do prazo” e priorizar a gestão de tarefas com foco na rapidez da obtenção da assinatura.
| Perspectiva | Direto no Japão (e-Marcas) | Via Madri (registro internacional → designação do BR) |
|---|---|---|
| Jurisdição/Ponto de entrada | Pedido nacional junto ao INPI | Registro internacional (administrado pela OMPI) + Designação BR (análise pelo INPI) |
| Classificação | A aplicação da classe 389 pressupõe uma única classe | Taxas individuais por classe (3011, etc.) |
| Representante | Residentes no exterior devem ter um representante no país | Pode ser necessário na prática para lidar com recusas, etc. |
| Gerenciamento centralizado de procedimentos | Gerenciamento individual no país | Gerenciamento centralizado por meio do número de registro internacional (renovações, etc.) |
O Brasil está disponível como país designado pelo Protocolo de Madri desde 2 de outubro de 2019. No entanto, como o aumento do número de classes aumenta o impacto das taxas individuais, é necessário avaliar o ROI por portfólio. Além disso, mesmo por meio do Protocolo de Madri, um representante no país é necessário na prática para lidar com notificações de recusa, entre outras questões.
As decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concretizam a “interpretação” das disposições da LPI. A seguir, apresentamos três casos importantes para a prática de marcas registradas.
| Processo | Questão em disputa | Decisão e significado prático |
|---|---|---|
| Processo Speedo | Exceção ao prazo de prescrição (em princípio, 5 anos) para ações de nulidade de registro | Em casos em que a notoriedade e a má-fé são questões relevantes, a avaliação do comportamento das partes pode influenciar a conclusão. Foi apresentada a ideia de organizar gradualmente as relações de direitos por meio da recusa de renovação. |
| Processo Perdigão (REsp 1.787.676/RJ) | Efeito retroativo da marca de alto renome | A proteção da marca de alto renome tem efeito ex nunc e não produz efeito excludente retroativo sobre marcas já registradas antes do reconhecimento. A diluição deve ser entendida não no sentido geral de “notoriedade”, mas em conexão com o regime de marcas de alto renome previsto no artigo 125 da LPI. |
| Processo Fogo Olímpico (REsp 1.583.007/RJ) | Proibição de registro prevista no artigo 124 da LPI e leis especiais | No que diz respeito ao uso não autorizado de nomes e símbolos de eventos esportivos, o direito de exclusividade previsto em leis especiais pode prevalecer sobre os princípios de especificidade e especialidade da marca. É necessário um entendimento transversal não apenas da doutrina da Lei de Marcas, mas também das leis especiais relacionadas. |
Fase
pré-pedido ☑ Pesquisar marcas anteriores (idênticas ou
semelhantes) no banco de dados do INPI ☑
Alinhar os produtos e serviços designados com o vocabulário pré-aprovado pelo INPI ☑
Elaborar o orçamento com base no código 389 (aplicação em classe única) ☑ Contratar um agente nacional e preparar a procuração (
em português) ☑ Em caso de expansão multinacional, comparar o ROI entre o caminho de Madri e o registro direto no país
Fase de depósito ~
publicação ~ exame ☑ Depósito no e-Marcas (GRU pago → envio)
☑ Detecção da publicação pelo
número RPI ☑ Monitoramento também da publicação de marcas de terceiros (prazo de oposição de 60 dias)
☑ Gerenciamento do prazo de 60 dias para interposição de
recurso contra a notificação de recusa ☑ Apresentação da procuração no prazo de 60 dias a partir do primeiro ato processual
Fase
pós-registro ☑ Para pedidos a partir de 20/09/2025, o certificado do primeiro decênio é automático e gratuito(eliminação do risco de esquecimento de pagamento)
☑ Gestão
da renovação de 10 anos (código 434) ☑
Armazenamento sistemático de provas de uso (faturas, anúncios, embalagens, indicações em comércio eletrônico) ☑
Preparação para o risco de cancelamento por falta de uso após 5 anos ☑ A licença torna-se oponível mediante registro (averbação) no INPI
Fase
de resposta à violação ☑ Combinação
de liminar e apreensão no LPI + medida cautelar no CPC ☑ Cálculo de danos por comparação de três métodos (lucro da
vítima, lucro do infrator, royalties) ☑
Preparação prévia de medidas na fronteira utilizando o SCP da Alfândega ☑ Resposta
à importação de produtos falsificados com base na ADI RFB nº 3/2025 ☑ Julgamento estratégico sobre denúncia criminal (necessária denúncia particular)
O sistema de marcas no Brasil, além de possuir uma estrutura clara baseada na LPI, passou por duas mudanças institucionais — a entrada em vigor do Protocolo de Madri em 2019 e a revisão das taxas em 2025 (automatização do primeiro decênio) —, o que levou a uma grande evolução na prática.
Em primeiro lugar, a definição dos produtos e serviços designados determina tanto a amplitude dos direitos quanto os custos. Tomar como base o vocabulário de aprovação prévia do INPI (código 389) e restringir a operação à premissa de uma única classe é razoável tanto do ponto de vista da prática de exame quanto da eficiência de custos.
Em segundo lugar, a gestão de prazos com base no RPI é a chave para a prevenção de erros. Os prazos que decorrem de forma consecutiva — 60 dias para oposição, 60 dias para recurso e 60 dias para contestação — devem ser controlados por meio de uma lista de verificação para cada número RPI.
Em terceiro lugar, após o registro, é essencial estar preparado para a caducidade por falta de uso após 5 anos. É necessário, logo após o registro, estabelecer um sistema para armazenar sistematicamente as provas de uso e estar preparado para responder a um eventual pedido de caducidade.
Em quarto lugar, para requerentes estrangeiros, a designação de um representante no Brasil e a apresentação de uma procuração em português (a ser apresentada no prazo de 60 dias) são requisitos institucionais obrigatórios. Em casos envolvendo clientes estrangeiros, é necessário um processo padronizado de integração.
Em quinto lugar, a resposta à violação deve ser estruturada em três níveis: civil, criminal e aduaneiro, abrangendo a LPI e o CPC, sendo que o uso do SCP aduaneiro e da ADI RFB nº 3/2025 de 2025 se tornam opções viáveis.
A obtenção e o exercício dos direitos de marcas no Brasil exigem um planejamento prático baseado na articulação entre a LPI, a operação do INPI, a jurisprudência do STJ e o regime aduaneiro. Recomenda-se que, para cada caso específico, o advogado de marcas japonês e o agente brasileiro trabalhem em conjunto para analisar o planejamento de designação, o gerenciamento de prazos e a estratégia de contencioso.
Para consultas sobre registros de marcas no Brasil, entre em contato com a EVORIX
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AUTOR / Autor
Takefumi Sugiura
Escritório de Propriedade Intelectual EVORIX – Advogado Representante
Apoiamos clientes de diversos setores, como TI, manufatura, startups, moda e medicina, desde o registro de patentes, marcas, desenhos e modelos e direitos autorais até julgamentos e ações por violação. Também somos especialistas em estratégias de propriedade intelectual em áreas de ponta, como IA, IoT, Web3 e FinTech. Pertencemos a várias associações, incluindo a Ordem dos Advogados de Propriedade Industrial do Japão, a Associação Asiática de Advogados de Propriedade Industrial (APAA) e a Associação Japonesa de Marcas (JTA).