Na última vez, mencionei que recorrer aos direitos autorais para proteger o design de produtos é uma abordagem de emergência e, portanto, não é recomendável. Então, quais são, concretamente, os problemas envolvidos?
Note-se que, para esclarecer a situação, o conteúdo será um pouco complexo. Se você deseja conhecer apenas a conclusão, consulte o resumo no final do texto.
Para ser protegido pela Lei de Direitos Autorais, é necessário, como premissa, que a obra seja considerada uma obra protegida. As condições para que uma obra seja considerada protegida estão definidas na lei da seguinte forma:
Como exemplos concretos do que se enquadra como obra protegida, existem as disposições “pinturas, gravuras, esculturas e outras obras de arte (Art. 10, § 1, Inc. 4 da mesma lei)” e “as obras de arte incluem artesanato (Art. 2, § 2 da mesma lei)”.
Anteriormente, mencionei que o design de produtos, por se tratar de itens produzidos em massa, é tratado como arte aplicada nos termos da Lei de Direitos Autorais. Portanto, seria natural supor que, além das disposições acima, existissem outras relativas à arte aplicada; no entanto, a expressão “arte aplicada” não aparece em nenhuma parte do texto da lei.
A esse respeito, embora a Convenção de Berna, que é o tratado básico em matéria de direitos autorais, especifique explicitamente que o âmbito de proteção das obras inclui “works of applied art” (artes aplicadas), a definição do âmbito de aplicação é deixada a cargo de cada Estado-membro. Apesar disso, a Lei de Direitos Autorais não define o que são artes aplicadas. É devido a essa situação que a natureza de obra das artes aplicadas se torna motivo de controvérsia.
Como se trata de “artes aplicadas”, seria de se supor que se enquadram como obras de arte. Se houver apenas uma peça produzida e ela tiver sido claramente criada para fins de apreciação, provavelmente haverá pouco espaço para discussão. De fato, no que diz respeito às obras de arte e artesanato mencionadas no Artigo 2, Parágrafo 2, parece que o legislador pretendia limitá-las a peças únicas.
No entanto, na prática, há uma tendência de reconhecer como obras de arte mesmo produtos fabricados em série; de fato, desde o caso das bonecas Hakata “Akatonbo” em 1973, há muitos exemplos em que a natureza de obra protegida foi reconhecida mesmo em produtos fabricados em série. Em outras palavras, embora não haja disposições claras na lei, pode-se dizer que, em princípio, o design de produtos — ou seja, as artes aplicadas — pode ser protegido pela Lei de Direitos Autorais, mas
Explicaremos como isso é avaliado na prática, levando em conta a evolução do tema.
Índice
Por muito tempo, no que diz respeito às artes aplicadas, a determinação de se tratava ou não de uma obra protegida por direitos autorais foi feita com base na questão de saber se elas possuíam características próprias das artes plásticas (fine art) ou se podiam ser equiparadas a elas.
Considere a arte pura como algo que se reconhece à primeira vista como pintura, escultura, etc. Em outras palavras, a avaliação tem sido feita sob a perspectiva de se o design de produtos possui “alto grau de artisticidade” comparável ao da escultura, se o produto foi criado com o objetivo de apreciação estética, etc. Se nos perguntassem se o design de produtos, que abunda no mundo, possui artisticidade comparável à da escultura, seríamos obrigados a admitir que não chega a esse ponto.
Nesse contexto, surgiu um precedente inovador: a decisão do caso TRIP TRAP. Nessa decisão, determinou-se que, independentemente da relação entre arte pura e arte aplicada, a avaliação deve ser feita com base na manifestação individual e concreta da personalidade do criador, da mesma forma que ocorre com obras de autoria em geral (obviamente, também se avalia se se trata de uma obra de arte).
Trata-se de uma abordagem que, sem distinguir entre arte pura e arte aplicada — ou seja, sem distinguir se possui ou não alto grau de artisticidade (criatividade) —, avalia de maneira uniforme se se trata de uma obra protegida por direitos autorais com base na presença ou ausência de criatividade (a teoria anterior é chamada de “teoria da distinção”, enquanto este acórdão é chamado de “teoria da não distinção”. Isso significa que a avaliação é feita sem distinguir entre arte pura e arte aplicada).
Após a decisão no caso TRIP TRAP, não se pode dizer que outros casos relativos às artes aplicadas tenham sido julgados com base na teoria da não distinção.
No entanto, após a decisão do caso TRIP TRAP, não houve mais decisões que exigissem explicitamente a possibilidade de equiparação com a arte pura.
No acórdão do caso do escorregador em forma de polvo, de 8 de dezembro de 2021,
Foi assim decidido.
À semelhança do que ocorreu após a decisão no caso TRIP TRAP, não se exige um nível de arte ou criatividade tão elevado quanto o da arte pura. Ficou esclarecido que, no âmbito das artes aplicadas, os itens pertencentes ao artesanato artístico são protegidos sem problemas e que, mesmo os itens que não sejam artesanato artístico, podem ser protegidos como obras de arte desde que satisfaçam os requisitos necessários.
E, quanto à parte que imita a cabeça de um polvo, o tribunal, após julgar que se trata de uma composição necessária para atingir o objetivo prático de um escorregador, negou a natureza de obra protegida, alegando que a forma da parte superior é simples e que a forma da cabeça de polvo é comum.
(Além da avaliação sobre se se trata ou não de uma obra de arte, foi também feita uma avaliação sobre se se trata ou não de uma obra de arquitetura; tendo sido negada a qualidade de obra de arte por não se enquadrar como obra de arquitetura, o requerente foi condenado.)
Em conclusão, pode-se dizer que, embora haja margem para o reconhecimento da natureza de obra de arte no design de produtos, que é uma forma de arte aplicada, essa margem é limitada.
Como a composição relacionada às funções necessárias para atingir o objetivo prático é ignorada, as expressões necessárias para a eficácia e a função da obra ou do material — ou seja, as expressões criativas de natureza técnica e mecânica — praticamente não são protegidas pelo direito autoral. Em geral, a beleza inerente ao design de produtos decorre, em grande parte, da beleza funcional.
A beleza funcional, que decorre da aparência necessária para o desempenho da função, é uma composição relacionada às funções necessárias para atingir o objetivo prático; portanto, não está dentro do âmbito da proteção dos direitos autorais. Pode-se considerar que tal aparência é uma expressão de ideias técnicas e, por não conter elementos estéticos, não é passível de apreciação estética.
Em outras palavras, algo que expressa um conceito técnico e que, ao exercer sua função, por acaso seja estético, não constitui uma obra protegida por direitos autorais.
Além disso, as expressões técnicas e mecânicas têm certas limitações, e é de se esperar que, ao concretizar essas expressões, o resultado tenha uma aparência geralmente semelhante. Nesse caso, como a individualidade expressa também será limitada, torna-se questionável se tal expressão criativa possui características estéticas que possam ser objeto de apreciação (ou seja, o fato de o arranjo regular da base formar um padrão geométrico bonito não significa que isso constitua uma característica estética passível de apreciação).
Além disso, expressões criativas comumente vistas no mundo também não são protegidas (no caso do escorregador em forma de polvo, foi levado em consideração o fato de que existe um número considerável de escorregadores com esse motivo).
Então, como é feita a avaliação de uma expressão criativa que possui características estéticas? Como referência para essa avaliação, vamos examinar a decisão do caso BAOBAO, embora se trate de uma decisão de primeira instância.
A forma da BAOBAO da ISSEI MIYAKE é bastante característica (https://www.baobaoisseymiyake.com *A bolsa apresentada no site é o modelo atual).
No entanto, mesmo com uma decoração (estilo) tão característica, a sentença determinou que o fato de a aparência da bolsa, composta por peças triangulares, se deformar tridimensionalmente com o peso da carga é, em si, uma constituição que atende ao objetivo prático da bolsa como objeto de transporte de objetos. Diante disso, pode-se dizer que os critérios para julgar a aptidão de algo como objeto de apreciação estética são bastante rigorosos. O fato de “beleza” ser um critério difícil de avaliar objetivamente também contribui para complicar a situação.
Espero que tenham compreendido que recorrer à Lei de Direitos Autorais para proteger o design de produtos é como atravessar uma ponte muito perigosa.
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AUTOR / Redator
Takefumi Sugiura
Representante e advogado especializado em propriedade intelectual do escritório EVORIX
Presta assistência a clientes de diversos setores, como TI, manufatura, startups, moda e medicina, desde o registro de patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais até processos de julgamento e ações por violação. É especialista em estratégias de propriedade intelectual em áreas de ponta, como IA, IoT, Web3 e FinTech. Membro de várias associações, incluindo a Ordem dos Advogados de Propriedade Intelectual do Japão, a Associação Asiática de Advogados de Propriedade Intelectual (APAA) e a Associação Japonesa de Marcas (JTA).