Quando uma empresa desenvolve um produto inovador ou uma nova tecnologia, não é nada raro que, movida pelo desejo de “divulgar isso ao mundo o mais rápido possível!” ou de “apresentar a ideia para atrair investidores”, ela divulgue um comunicado à imprensa, publique a informação em seu site ou faça uma apresentação em congressos ou feiras antes mesmo de registrar a patente.
No entanto, no sistema de patentes, o fato de “ter divulgado a invenção antecipadamente” pode causar problemas fatais para a obtenção da patente. Isso porque se perde a “novidade” (algo novo que ainda não é conhecido pelo público), que é o requisito mais importante para a patente.
“Depois de ter feito uma invenção tão maravilhosa, será que não vou mais conseguir obter a patente só porque a divulguei por descuido…?”
Empresários, responsáveis pelo desenvolvimento e pesquisadores que estão prestes a desistir, por favor, esperem um pouco. A Lei de Patentes do Japão prevê um sistema chamado “disposição de exceção à perda da novidade da invenção (Artigo 30 da Lei de Patentes)” para socorrer inventores e empresas nessas situações.
Neste artigo, um advogado especializado em patentes explica de forma clara e detalhada tudo sobre a “disposição de exceção à perda de novidade da invenção”, desde o mecanismo básico até os passos práticos para solicitar a aplicação, como redigir o certificado e os riscos significativos na prática (como armadilhas em pedidos no exterior).
📑 Índice deste artigo
O Artigo 29, Parágrafo 1, da Lei de Patentes estabelece como requisito para que uma invenção seja patenteável que “não seja uma invenção de conhecimento público no Japão ou no exterior antes do pedido de patente (invenção de conhecimento público)”. Isso é chamado de “novidade”.
Especificamente, se forem realizados os atos a seguir, considera-se que a invenção perdeu a novidade.
| Formas de divulgação | Exemplos concretos |
|---|---|
| Publicação em site | Site da empresa, redes sociais (X, Instagram etc.), sites de compartilhamento de vídeos |
| Divulgação de comunicados à imprensa | Divulgação de notícias por meio da mídia de relações públicas |
| Apresentações em congressos e seminários | Apresentação de artigos, apresentações de slides e sessões de pôsteres |
| Participação em feiras | Apresentação de novos produtos e demonstrações em feiras |
| Vendas e distribuição | Vendas-teste, distribuição de amostras, financiamento coletivo (Makuake, CAMPFIRE, etc.) |
| Cobertura na mídia | Publicação de reportagens na TV, jornais e revistas |
⚠️ Princípio: se você realizar qualquer uma dessas ações, mesmo que apenas uma vez, mesmo que solicite o registro de patente posteriormente, ela será rejeitada na análise do Instituto de Patentes como uma “tecnologia já conhecida pelo público”.
A aplicação estrita dos princípios acima pode impedir indevidamente o ritmo das atividades comerciais e a divulgação de pesquisas acadêmicas. Por isso, foi estabelecida a “disposição de exceção à perda de novidade da invenção”, prevista no Artigo 30 da Lei de Patentes. Internacionalmente, ela também é conhecida como “período de carência” (grace period).
Efeito do Artigo 30 da Lei de Patentes
“Tratar (ficticiamente) como se não tivesse perdido a novidade devido a esse ato de divulgação”
= Se determinadas condições e procedimentos rigorosos forem cumpridos, o tratamento será o mesmo que se a divulgação não tivesse ocorrido
Para se beneficiar da disposição de exceção à perda de novidade, é necessário apresentar o pedido de patente “no prazo de um ano” a partir da data da divulgação. Com a reforma legislativa de 2018, o prazo de carência foi estendido de seis meses para um ano.
Os padrões de divulgação abrangidos são, principalmente, os dois a seguir.
① Divulgação resultante de ato do próprio
titular do direito (Art. 30, § 2)
Quando o próprio inventor ou requerente divulga a invenção por sua própria vontade. Apresentações em congressos, exposições, publicações na internet, vendas e praticamente todos os atos de divulgação são passíveis de recuperação.
② Divulgação contra a
vontade (Art. 30, § 1)
Divulgação contrária à intenção do requerente, como quando um parceiro com quem havia sido assinado um acordo de confidencialidade (NDA) publica um artigo sem autorização ou quando informações são vazadas por espionagem industrial.
Não significa que “basta apresentar o pedido dentro de um ano após a divulgação para obter a reparação automaticamente”. É necessário seguir procedimentos rigorosamente estabelecidos perante o Instituto de Patentes. Se houver a menor falha no procedimento, a reparação não será concedida e o direito de patente será perdido para sempre.
No momento em que o pedido de patente for apresentado, é necessário indicar claramente no formulário de pedido (documentação de pedido) que se deseja “aplicar a exceção à perda de novidade”.
[Exemplo de redação do formulário de pedido]
[Observação especial] Pedido de patente que pretende se beneficiar da aplicação do disposto no Artigo 30, Parágrafo 2, da Lei de Patentes
⚠️ Atenção: se você esquecer de incluir esta frase ao apresentar o pedido, em princípio não será possível adicioná-la posteriormente, e você perderá o direito de se beneficiar da disposição de exceção.
É necessário apresentar ao Diretor do Instituto de Patentes, no prazo de “30 dias” a partir da data do pedido de patente, um documento (certificado) que comprove objetivamente o fato da divulgação.
| Itens a serem incluídos | Conteúdo |
|---|---|
| Fato da divulgação | Quando, onde e de que forma foi divulgado Exemplo: em 0 de 0 de 20XX, na Sociedade de 00 |
| Autor da divulgação | Quem divulgou. Prova de que se trata da “pessoa com direito à patente” |
| Conteúdo da invenção divulgada | Explicação de que é reconhecida a identidade com a invenção objeto do pedido (alvos da reivindicação) |
| Forma de divulgação | Documentos comprovativos necessários |
|---|---|
| Publicação na web/comunicado à imprensa | Captura de tela da página da web (com URL e data/hora de publicação), tela de gerenciamento de distribuição, etc. |
| Apresentação em congressos e seminários | Capa, índice e páginas do artigo em questão do anuário, certificado de apresentação, etc. |
| Participação em feiras | Folheto oficial, lista de expositores, catálogos distribuídos no estande, fotos dos produtos expostos (com data e hora) |
| Vendas e financiamento coletivo | Nota fiscal ou recibo com data de início das vendas, captura de tela da página do projeto no site de financiamento coletivo |
💡 Sobre a comprovação em caso de divulgação múltipla (prática atual)
Na prática empresarial, é comum que uma invenção seja divulgada várias vezes consecutivamente, seguindo um padrão como “comunicado à imprensa → feira → vendas-teste”. Quando a invenção divulgada é “idêntica”, é amplamente reconhecida a prática de “prova abrangente”, na qual basta apresentar um certificado referente à primeira divulgação para dispensar a comprovação das divulgações subsequentes. No entanto, como a determinação da “idênticidade” é extremamente especializada, é indispensável que um advogado especializado em patentes faça uma avaliação cuidadosa e elabore a documentação.
É extremamente perigoso pensar de forma simplista que “não há problema em divulgar, pois ainda é possível obter a patente dentro de um ano”. As disposições de exceção são, em última instância, uma “rede de segurança de último recurso” e, ao utilizá-las, estão associados os seguintes riscos graves.
O sistema de patentes do Japão adota o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”. A disposição de exceção à perda de novidade não passa de um recurso pessoal que “ignora apenas a sua própria divulgação na análise da sua patente”.
O que isso significa concretamente?
Se, entre o momento em que você divulga a invenção e o momento em que a registra, um terceiro não relacionado desenvolver a mesma invenção de forma independente e a registrar antes de você → sua patente será rejeitada pelo motivo de ter sido “registrada depois da patente de outrem”. Além disso, existe o “risco de imitação”, em que um terceiro, ao ver um comunicado à imprensa ou similar, registra uma invenção melhorada e obtém a patente.
Este é o risco mais fatal para empresas que visam a expansão global. O sistema de “período de graça” não é comum em todo o mundo.
| País/Região | Tratamento do período de carência | Grau de proteção |
|---|---|---|
| Japão | Um ano a partir da divulgação. Abrange praticamente todos os atos de divulgação | ◎ Amplo |
| Estados Unidos | Um ano a partir da divulgação. Remediação relativamente flexível | ◎ Abrangente |
| Europa (EPO) | Princípio da “novidade absoluta”. Apenas exposições reconhecidas pelo BIE ou atos de má-fé. Prazo de 6 meses | ✕ Extremamente restrito |
| China | Apenas exposições internacionais organizadas pelo governo e conferências acadêmicas específicas. Prazo de 6 meses | △ Limitado |
Apresentações em congressos japoneses, publicações no site da empresa ou em feiras não são de forma alguma protegidas na Europa. A obtenção de patentes na Europa torna-se praticamente impossível.
Se você estiver pensando em entrar no mercado internacional, mesmo que seja minimamente
“antes de qualquer ato de divulgação, conclua primeiro o pedido de patente no Japão (pedido básico)”
Esta é a regra de ouro
O cronograma que exige “declaração de intenção simultânea ao pedido”, “pedido dentro de um ano” e “apresentação do certificado dentro de 30 dias” é absoluto. Se houver falhas lógicas no conteúdo do certificado ou se não for possível comprovar a identidade entre a invenção divulgada e a invenção objeto do pedido, a aplicação da disposição de exceção será negada e a patente será rejeitada. Concluir um processo juridicamente irrepreensível em um curto prazo é extremamente difícil para quem não possui conhecimento especializado em propriedade intelectual.
O procedimento para se beneficiar da exceção à perda de novidade da invenção é mais complexo do que um pedido de patente comum, exigindo julgamento jurídico sofisticado, precisão e, acima de tudo, rapidez.
O advogado especializado em patentes conhece profundamente os mais recentes critérios de exame e diretrizes do Instituto de Patentes. Ele compara “quando, onde e quem divulgou” com os requisitos legais e avalia com precisão quais provas devem ser reunidas para que sejam aceitas pelo examinador. Ele elabora e apresenta rapidamente, dentro do prazo, um certificado lógico e convincente, evitando falhas fatais decorrentes de imperfeições no processo.
Quanto mais tempo passa desde a data de divulgação, maior é o risco de ter seus direitos usurpados por terceiros. Ao contratar um advogado especializado em patentes, todo o processo — desde a elaboração de documentos técnicos avançados que definem o escopo dos direitos da patente (descrição da patente) até o procedimento de registro — é realizado com a agilidade de profissionais, permitindo que o registro no Instituto de Patentes seja concluído o mais rápido possível.
“Como proteger a expansão internacional de uma tecnologia que já foi divulgada?” é um grande desafio gerencial.
Ao consultar um advogado especializado em patentes, você pode receber orientações sobre uma estratégia abrangente de propriedade intelectual que permita eliminar a concorrência enquanto minimiza os danos, por exemplo, “identificando novas tecnologias aprimoradas (know-how periférico) que ainda não foram divulgadas, além da tecnologia básica já divulgada, e utilizando-as para construir uma rede de patentes no exterior”.
O princípio fundamental do sistema de patentes é “a divulgação antes do pedido é estritamente proibida”. No entanto, mesmo que a invenção tenha sido divulgada por motivos inevitáveis ou sem intenção, se você compreender corretamente as “exceções à perda de novidade da invenção” e agir rapidamente, é perfeitamente possível obter a patente e proteger o negócio da sua empresa.
📌 Resumo dos pontos-chave do procedimento
Dentro de 1 ano
Prazo para o depósito a partir da data de divulgação
Simultaneamente ao pedido
Declaração de intenção no pedido
No prazo de 30 dias
Prazo para apresentação dos certificados
Você tem alguma dessas dúvidas?
Antes de desistir por achar que “já é tarde demais para registrar a patente”, consulte um advogado especializado em patentes o mais rápido possível.
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Para não desperdiçar as ideias valiosas que são a fonte do seu negócio.
AUTOR / Redator
Takefumi Sugiura
Representante e Advogado de Propriedade Intelectual do Escritório de Propriedade Intelectual EVORIX
Presta assessoria a clientes de diversos setores, como TI, manufatura, startups, moda e medicina, desde o depósito de pedidos de patentes, marcas, desenhos e modelos e direitos autorais até processos de julgamento e ações por violação. É especialista em estratégias de propriedade intelectual em áreas de ponta, como IA, IoT, Web3 e FinTech. Membro de várias associações, incluindo a Ordem dos Advogados de Propriedade Intelectual do Japão, a Associação Asiática de Advogados de Propriedade Intelectual (APAA) e a Associação Japonesa de Marcas (JTA).