Para obter o registro de um desenho industrial na Indonésia, é necessário cumprir os seguintes requisitos.
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Novidade (Novelty): É necessário que o desenho ou modelo não seja de conhecimento público em todo o mundo no momento do depósito do pedido. Especificamente, deve ser um desenho ou modelo que não tenha sido divulgado ou utilizado no país ou no exterior antes da data de depósito (ou da data de prioridade). A legislação indonésia reconhece uma exceção de perda de novidade de 6 meses (período de graça), e considera-se que a novidade não é perdida se o pedido for depositado dentro de 6 meses após a exibição em feiras públicas nacionais ou internacionais ou após a divulgação experimental para fins de educação ou pesquisa.
Originalidade (Originality): Embora não exista um requisito legal expresso de “dificuldade de criação”, é exigido que o desenho seja original e não seja idêntico ou substancialmente semelhante a desenhos existentes.Nos casos em que haja apenas diferenças mínimas em relação a desenhos ou modelos existentes, a novidade poderá ser negada e o registro recusado. O desenho ou modelo deve causar uma impressão estética por meio da criação de sua forma, padrão ou cor, não sendo objeto de proteção aqueles que consistam exclusivamente em formas destinadas a garantir a funcionalidade (※este requisito de não registro para formas essencialmente funcionais está previsto para ser explicitado na nova lei).
Aplicabilidade industrial: é também requisito que o desenho ou modelo possa ser aplicado a produtos, como artigos industriais ou artesanato. De acordo com a definição da Lei de Desenhos e Modelos da Indonésia, um desenho ou modelo é uma “criação composta por formas, padrões e cores que podem ser aplicadas a produtos, artigos industriais e artesanato”, sendo definido como algo que suscita uma sensação estética. Portanto, itens que não sejam de uso prático, como obras de arte puras, não são passíveis de registro de desenho ou modelo.
Ordem pública e bons costumes: desenhos e modelos que violem leis, a ordem pública e os bons costumes ou valores religiosos não podem ser registrados. Por exemplo, desenhos e modelos que violem a ética social estão excluídos da proteção legal.
Esses são os principais requisitos para o registro de desenhos e modelos na Indonésia. Ao contrário do que ocorre no Japão, não há um requisito expresso de que a criação não seja fácil (dificuldade de criação), mas, na prática, o objetivo é semelhante ao requisito de criatividade do Japão, na medida em que se exige “originalidade que não seja semelhante ao que já existe”.
Órgão de registro e idioma: O pedido de registro de desenho industrial na Indonésia deve ser apresentado à **Direção-Geral de Propriedade Intelectual (DGIP)**, subordinada ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.Os documentos de registro devem ser redigidos e apresentados em indonésio. Caso o requerente seja uma pessoa jurídica ou física estrangeira, é necessário nomear um advogado de propriedade intelectual (consultor de propriedade intelectual) local como representante para realizar o procedimento. O conjunto de documentos de registro deve ser redigido em indonésio nos formulários previstos, devendo-se apresentar, além do original, o número de cópias exigido.
Documentos necessários: no momento do pedido, são necessários (1) informações sobre o requerente e o criador, (2) desenhos ou fotografias do desenho ou modelo e a descrição do mesmo, (3) procuração, caso o pedido seja apresentado por meio de um representante, (4) comprovante de pagamento da taxa de pedido, (5) documentos comprovativos de reivindicação de direito de prioridade (cópia dos documentos de prioridade e tradução, se necessário), entre outros.Caso o requerente seja diferente do criador, é necessário apresentar um certificado de cessão de direitos de desenho industrial (escritura assinada) do criador para o requerente ou um documento que comprove a sucessão dos direitos de criação. Documentos em língua estrangeira, como a procuração ou os documentos de prioridade, devem ser acompanhados de tradução para o indonésio.
Requisitos dos desenhos: para divulgar com precisão o conteúdo do desenho industrial, os desenhos (ou fotografias) estão sujeitos a rigorosos requisitos formais. Os desenhos devem ser traçados em papel branco de tamanho A4 (espessura de 100 a 200 g/m²) e devem ser nítidos, de modo a permitir a reprodução.Para divulgar o desenho ou modelo de forma adequada, os desenhos devem incluir várias figuras que mostrem a forma do desenho ou modelo a partir de diferentes ângulos (por exemplo, vista frontal, traseira, lateral, em planta e em perspectiva), devendo cada desenho ser numerado sequencialmente e acompanhado de uma descrição do ângulo de visão e da parte representada. É permitido indicar com linhas tracejadas as partes para as quais não se solicita proteção nos desenhos apresentados no momento do pedido (as partes para as quais se solicita proteção devem ser indicadas com linhas contínuas), o que possibilita reivindicações de desenhos ou modelos parciais.É importante ressaltar que é exigido que os desenhos apresentados correspondam à amostra física (ou seja, que os desenhos representem com precisão o produto real). A descrição do desenho deve indicar claramente as características do desenho, bem como a finalidade e o setor de aplicação do produto, incluindo, se necessário, explicações sobre a novidade e a originalidade do desenho.
Modo de exame: Na Indonésia, é adotado um sistema que pode ser denominado de “registro por exame parcial”. Primeiramente, é realizado apenas o exame formal (exame de forma), e os pedidos que atendem aos requisitos formais são publicados (divulgados) no Diário Oficial dentro de três meses após o depósito. O período de três meses após a publicação constitui o prazo para oposição, durante o qual terceiros podem apresentar objeções substantivas, como a falta de novidade, contra o desenho ou modelo objeto do pedido.Caso não haja oposição, é emitida uma decisão de registro sem passar por exame de mérito, e o direito de desenho industrial é concedido. Por outro lado, caso haja oposição, é realizado um exame de mérito dentro da Direção Geral de Propriedade Intelectual, e é decidido se o registro deve ser concedido ou recusado, levando em consideração os motivos da oposição (como a semelhança com desenhos existentes). Caso o resultado do exame com base na oposição seja a recusa, o requerente pode apresentar uma petição de revisão no prazo de 30 dias a partir da data da notificação(caso a recusa seja definitivamente confirmada, também é possível recorrer à justiça, conforme descrito a seguir). Desta forma, o fato de não se realizar um exame de mérito, a menos que haja uma oposição, difere significativamente do sistema de exame adotado no Japão e em outros países. Além disso, o conteúdo da publicação do pedido de registro de desenho industrial inclui o nome do requerente, o título do desenho e os desenhos. Os pedidos de registro de desenho industrial publicados podem ser consultados por qualquer pessoa, e a Direção Geral de Propriedade Intelectual disponibiliza informações sobre os desenhos por meio de um banco de dados online.
Publicação do pedido: conforme mencionado acima, na Indonésia, o conteúdo do pedido é publicado três meses após o depósito. Por outro lado, no Japão, os pedidos de desenho industrial são, em princípio, não divulgados, e apenas os desenhos que obtêm registro definitivo são publicados no Boletim de Desenhos Industriais (no entanto, no Japão, é possível definir um período de não divulgação de até três anos após o registro do direito de desenho industrial). É importante observar que na Indonésia não existe um sistema de não divulgação após o registro, e o conteúdo do desenho se torna de conhecimento público após a publicação do pedido.
O prazo de validade do direito de desenho industrial na Indonésia é fixado em 10 anos a partir da data do pedido. Esse prazo de 10 anos é único e fixo, não havendo um sistema de renovação como no Japão ou na UE. Portanto, após o término do prazo de proteção de 10 anos, o direito de desenho industrial extingue-se e o desenho passa a ser de domínio público. A legislação indonésia também não prevê um sistema de anuidades (taxas de manutenção anuais); o direito é mantido por 10 anos mediante o pagamento da taxa de registro no momento do registro.
*Referência: Atualmente, está em discussão na Indonésia uma reforma da Lei de Desenhos Industriais, sendo debatidas propostas como um sistema de proteção de 3 anos a partir da primeira divulgação, sem necessidade de registro, para desenhos de curta duração, e a extensão do prazo de proteção dos desenhos comuns para 5 anos + 2 renovações de 5 anos (máximo de 15 anos). No entanto, até 2025, ainda será aplicada a lei vigente (proteção de 10 anos, sem renovação).
Por outro lado, o prazo de validade do direito de desenho industrial no Japão é de 25 anos a partir da data do pedido (prorrogado dos anteriores “20 anos a partir da data de registro” após a entrada em vigor da Lei de Desenhos Industriais revisada). No Japão, é possível manter o direito por até 25 anos mediante o pagamento anual de uma taxa de manutenção.Em comparação com os 10 anos da Indonésia, uma grande diferença é que o direito de desenho industrial no Japão tem um período de proteção mais longo. Além disso, embora não haja no Japão um sistema de prorrogação ou renovação do prazo de validade (o direito extingue-se ao completar 25 anos), existe um sistema de pagamento antecipado de anuidades a cada 5 anos, como forma de parcelamento. Em ambos os países, não é possível restabelecer ou prorrogar um direito de desenho industrial uma vez que tenha expirado.
Critérios para determinar a violação: Na Indonésia, é considerada violação de direito de desenho industrial a prática de fabricar, vender, utilizar, importar, exportar ou distribuir, a título comercial e sem a permissão do titular do direito, produtos com aparência idêntica ou substancialmente semelhante ao desenho registrado. O titular do direito de desenho industrial tem o direito de exclusividade sobre a exploração do desenho registrado e o direito de impedir a exploração não autorizada por terceiros.Portanto, a venda de produtos falsificados ou com design muito semelhante pode constituir um ato de violação. Embora não haja disposições legais claras sobre a avaliação da semelhança entre desenhos ou modelos, o critério geral é se, “do ponto de vista do consumidor, o produto é idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão”. Além disso, como produtos semelhantes que diferem apenas em detalhes do desenho ou modelo registrado não deveriam ser registrados devido aos requisitos de novidade, na prática, produtos com características claramente diferentes do desenho ou modelo registrado são excluídos da violação.
Ônus da prova: Basicamente, o ônus da prova da violação do direito de desenho ou modelo recai sobre o autor, ou seja, o titular do direito. O titular do direito deve provar que o produto do réu se enquadra no âmbito do seu desenho ou modelo registrado (ou seja, que é idêntico ou substancialmente idêntico).Embora o sistema de litígios da Indonésia não possua um regime de Discovery (divulgação de provas) como o do Japão, é possível requerer medidas cautelares, como liminares ou penhoras, e buscar a obtenção de provas (por exemplo, apreensão de estoque) por meio da autoridade do tribunal. A parte ré contesta alegando a não violação (diferentes designs) ou motivos de invalidade.A validade do direito de desenho industrial (falta de novidade, etc.) também pode ser invocada como exceção, e, nesse caso, o ônus da prova recai sobre a parte demandada, que deverá provar a existência de um desenho anterior para obter a invalidação do direito de desenho industrial. A legislação indonésia prevê que as partes interessadas possam instaurar um processo de invalidação do registro de desenho industrial (ação de anulação) no Tribunal Comercial, sendo também possível que o réu solicite a invalidação por meio de reconvenção no âmbito de uma ação por violação.
Medidas de reparação: caso o titular do direito vença o processo, as principais medidas de reparação reconhecidas são (1) liminar (cessação da infração e proibição futura) e (2) pedido de indenização por danos. A liminar pode incluir a cessação imediata da fabricação e venda dos produtos infratores, bem como o descarte dos produtos em estoque.Além disso, a legislação indonésia prevê medidas cautelares, sendo possível solicitar ao tribunal medidas provisórias, como a proibição da importação de produtos infratores, enquanto o processo estiver pendente. No que diz respeito à indenização por danos, são reconhecidos os danos reais e lucros cessantes decorrentes de infrações dolosas ou culposas. Embora não exista um regime de indenização punitiva na Indonésia, é possível aplicar sanções penais em casos de infrações graves.A Lei de Desenhos Industriais estabelece sanções penais que prevêem pena de prisão de até 4 anos ou multa de até 300 milhões de rupias para atos de violação dolosos. Como meio de exercício dos direitos, em primeiro lugar, são requeridas medidas civis de proibição e indenização, e, em casos graves, também há casos em que se apresenta queixa criminal às autoridades investigativas.
Foro competente: Os processos judiciais por violação de direitos de propriedade intelectual na Indonésia são de competência dos Tribunais Comerciais (Commercial Court) de cada região em primeira instância. Em princípio, a ação deve ser ajuizada no Tribunal Comercial com jurisdição sobre o domicílio do réu; caso o réu tenha domicílio no exterior, o Tribunal Comercial Central de Jacarta será o tribunal competente. Os procedimentos nos Tribunais Comerciais são regulamentados para serem conduzidos com rapidez; assim, após o ajuizamento da ação, a data da primeira audiência é marcada imediatamente, e o sistema é operado com o objetivo de proferir sentença em até 90 dias úteis.As partes que discordarem da sentença de primeira instância podem interpor recurso de cassação (Cassation) diretamente junto ao Supremo Tribunal. No sistema de tribunais comerciais da Indonésia, não há instância de apelação intermediária, e os processos de propriedade intelectual seguem rapidamente até a instância final. Não existe uma instância de apelação especializada equivalente ao Tribunal de Propriedade Intelectual do Japão. Além disso, conforme mencionado anteriormente, os processos de anulação de desenhos ou modelos registrados movidos por terceiros também são de competência dos tribunais comerciais, podendo ser interpostos a qualquer momento durante o prazo de validade do direito.
Em 2025, a Indonésia ainda não é signatária da **Convenção de Haia (Emenda de Genebra)**, o sistema de registro internacional de desenhos e modelos. Por isso, atualmente não é possível designar a Indonésia por meio de um pedido internacional de desenho e modelo de Haia; para obter direitos de desenho e modelo na Indonésia, mesmo empresas japonesas precisam apresentar um pedido diretamente à Direção Geral de Propriedade Intelectual da Indonésia (pedido pela via de Paris, com base na Convenção de Paris).O governo da Indonésia também está avançando nos preparativos para aderir à Convenção de Haia, e a lei de desenhos e modelos, que está prevista para ser alterada, inclui disposições para dar cumprimento à Convenção de Haia de 1999 (Emenda de Genebra).Após a entrada em vigor da nova lei, a Indonésia se tornará um país signatário da Convenção de Haia, e espera-se que seja possível obter proteção para desenhos industriais na Indonésia por meio de um único pedido internacional. No entanto, como ainda não é signatária, o único caminho para o depósito de pedidos de desenhos industriais de países estrangeiros na Indonésia é o pedido direto com reivindicação de prioridade com base na Convenção de Paris.
A propósito, o Japão é signatário da Convenção de Haia de 1999, tendo aderido em 2015. As empresas com sede no Japão podem utilizar o sistema de pedidos internacionais de Haia para apresentar um único pedido de desenho ou modelo em vários países. Além disso, também são aceitos registros internacionais de desenhos ou modelos que incluam o Japão como país designado, cabendo ao Instituto de Patentes do Japão realizar um exame de mérito dentro do prazo previsto para determinar se há ou não rejeição.Espera-se que, caso a Indonésia adira ao acordo, a obtenção de proteção de desenhos e modelos na Indonésia se torne mais fácil para as empresas japonesas; até lá, porém, será necessário obter os direitos por meio de pedidos individuais.
Por fim, resumimos as principais diferenças entre os sistemas de desenhos industriais da Indonésia e do Japão na tabela a seguir.
| Itens de comparação | Sistema de desenhos industriais da Indonésia | Sistema de desenhos industriais do Japão |
|---|---|---|
| Requisitos de registro |
・Novidade: é necessária novidade a nível mundial (com um período de carência de 6 meses) ・Criatividade: embora não haja um requisito legal expresso de dificuldade de criação, é exigida originalidade, ou seja, que o desenho ou modelo não seja idêntico ou semelhante a outros já existentes ・Requisito de estética: deve possuir aparência estética (não são permitidos designs com formas puramente funcionais) ・Aplicabilidade industrial: deve poder ser concretizado em produtos industriais, etc. |
・Novidade: deve ser novo a nível mundial (o período de carência é de até 1 ano) ・Dificuldade de criação: é necessário que não possa ser facilmente criado a partir de desenhos ou modelos existentes (deve ser um desenho ou modelo original) ・Requisito de estética: deve ser um desenho ou modelo que suscite uma sensação estética (não são permitidas formas puramente funcionais) ・Aplicabilidade industrial: deve ser um design utilizável industrialmente |
| Formulário de pedido ・Idioma | ・O pedido e demais documentos devem ser redigidos em indonésio, no formato prescrito ・São necessários desenhos ou fotografias (formato A4, com legendas explicativas em cada vista) e uma descrição do desenho ou modelo ・Deve-se anexar traduções para o indonésio de documentos como a procuração do representante e os documentos de direito de prioridade | ・O pedido deve ser apresentado em japonês (as anotações nos desenhos, etc., também devem estar em japonês). *É possível apresentar o pedido em inglês ou outro idioma estrangeiro, mas é necessário apresentar uma tradução para o japonês após o pedido. ・Desenhos (ou fotografias): em princípio, devem ser apresentadas seis vistas (os requisitos rigorosos de seis vistas foram flexibilizados com a reforma de 2019). ・No caso de um pedido de desenho parcial, a parte protegida deve ser claramente distinguida da parte não protegida, utilizando linhas contínuas e linhas tracejadas, respectivamente |
| Número de desenhos por pedido | ・O princípio é de um desenho por pedido. No entanto, se o design for uniforme como **conjunto (um conjunto de artigos)**, é possível apresentar um pedido único para vários artigos (ex.: conjunto de talheres, etc.) | ・Anteriormente, a regra era de um desenho por pedido (um desenho por pedido), mas a reforma de 2020 tornou possível incluir vários desenhos (várias formas de realização) em um único pedido. A análise e o registro são realizados para cada desenho dentro do pedido |
| Método de análise | ・Após a análise formal, há publicação do pedido e sistema de oposição (é possível apresentar oposição dentro de 3 meses após a publicação)・Análise de mérito: realizada apenas se houver oposição de terceiros (sem análise, se não houver oposição)・Em caso de rejeição: é possível apresentar uma petição de oposição dentro de 30 dias. Se ainda assim não concordar, é possível entrar com uma ação no Tribunal Comercial | ・Princípio da análise substantiva, e não do registro sem análise: após a análise formal, é obrigatoriamente realizada uma análise substantiva pelo Instituto de Patentes. Se não houver motivos de rejeição, como falta de novidade ou de atividade inventiva, é emitida uma decisão de registro. ・Não há sistema de divulgação pública do pedido (a análise é realizada sem divulgação, sendo publicado no boletim oficial somente no momento do registro)・Recurso contra decisão de rejeição: é possível solicitar um julgamento no Instituto de Patentes (julgamento de recurso). Além disso, é possível recorrer ao Tribunal Superior de Propriedade Intelectual |
| Período de proteção | ・10 anos a partir da data do pedido (sem prorrogação ou renovação)・Não há sistema de anuidades (válido por 10 anos apenas com o pagamento da taxa de registro) *A proposta de emenda também inclui a opção de 5 anos + 2 renovações (total de 15 anos) | ・25 anos a partir da data do pedido (prorrogado pela reforma de 2019).・Não há sistema de renovação (expira após 25 anos). No entanto, é necessário pagar **taxas anuais (anualidades)** todos os anos para manter a validade.・Não há sistema de prorrogação do prazo de validade do direito de desenho industrial (extingue-se após o vencimento). |
| Âmbito dos direitos | ・Abrange desenhos ou modelos idênticos ou praticamente idênticos ao desenho ou modelo registrado (embora não haja disposição expressa sobre o escopo de semelhança, produtos com aparência substancialmente idêntica são considerados violação)・Não há um sistema claro de desenhos ou modelos parciais, mas é possível limitar o escopo dos direitos por meio de linhas tracejadas, sendo que, na prática, desenhos ou modelos parciais também podem ser protegidos | ・Abrange desenhos ou modelos idênticos ou semelhantes ao desenho ou modelo registrado (a Lei de Desenhos e Modelos especifica que desenhos ou modelos semelhantes também estão incluídos no âmbito dos direitos)・Existe um regime claro de desenhos ou modelos parciais: é possível registrar desenhos ou modelos de partes de produtos (introduzido em 2005) |
| Medidas de reparação contra a violação | ・Reparação civil: pedido de cessação (suspensão e proibição do ato de violação), pedido de indenização por danos ・Medida cautelar: existe um sistema de reparação provisória que ordena, a título provisório, a suspensão da importação de produtos violadores, etc. ・Penas criminais: existem disposições de penalidades criminais, como pena de prisão de até 4 anos, para violações graves | ・Reparação civil: medida cautelar (cessação e prevenção dos atos de violação, descarte dos produtos violadores, etc.), indenização por danos (além dos danos diretos, é possível solicitar o cálculo presumido de lucros cessantes e medidas de recuperação da reputação)・Medida cautelar: é possível obter uma ordem provisória de cessação dos atos de violação・Penas criminais: existem disposições de penalidades criminais, como pena de prisão de até 10 anos, também para a violação de direitos de desenho industrial (embora os casos de aplicação sejam raros) |
| Jurisdição e procedimentos | ・O Tribunal Comercial tem jurisdição especializada em violação de propriedade intelectual (instalado nas principais cidades do país)・A jurisdição é, em princípio, a do local de residência do réu. Se o réu residir no exterior, a jurisdição é do Tribunal Comercial Central de Jacarta・Sentença de primeira instância → Recurso direto para a Suprema Corte (sistema de segunda instância rápido)・O pedido de nulidade é apresentado ao Tribunal Comercial por meio de ação de anulação (sistema de instância única até a Suprema Corte) | ・Tribunais Regionais (seções especializadas dos Tribunais Regionais de Tóquio e Osaka, etc.) têm jurisdição em primeira instância (Tribunal Superior de Propriedade Intelectual em segunda instância)・Normalmente, a jurisdição é do Tribunal Regional do local de residência do réu, mas, assim como em casos de patentes, há concentração de jurisdição nas seções especializadas de Tóquio e Osaka・Primeira instância → Tribunal Superior de Propriedade Intelectual (dentro do Tribunal Superior de Tóquio) → Supremo Tribunal, em um sistema de três instâncias・O julgamento de nulidade ocorre por meio de um processo de nulidade no Instituto de Patentes (procedimento administrativo), e a decisão é contestada no Tribunal Superior de Propriedade Intelectual |
Conforme exposto acima, o sistema de desenhos industriais da Indonésia apresenta grandes diferenças em relação ao Japão no que diz respeito ao sistema de exame e ao prazo de proteção. Em particular, enquanto a Indonésia adota o registro sem exame (registro mediante ausência de oposição) e possui um prazo de proteção curto, o Japão realiza um exame de mérito e estabelece um prazo de proteção mais longo. É importante compreender essas diferenças e traçar estratégias adequadas ao sistema local.
Referências e fontes: Lei de Desenhos Industriais da Indonésia (Lei nº 31 de 2000) e seus regulamentos de execução, banco de dados WIPO Lex, informações divulgadas pela Direção Geral de Propriedade Intelectual da Indonésia, explicações sobre o sistema de pedidos internacionais da OMPI e da JETRO, Lei de Desenhos Industriais do Japão (artigo 3º da Lei de Desenhos Industriais, etc.) e materiais explicativos do Escritório de Patentes do Japão e da Ordem dos Advogados de Patentes do Japão.
AUTOR / Autor
Takefumi Sugiura
Escritório de Propriedade Intelectual EVORIX – Advogado Representante
Presta assistência a clientes de diversos setores, como TI, manufatura, startups, moda e medicina, desde o depósito de pedidos de patentes, marcas, desenhos e modelos e direitos autorais até julgamentos e ações judiciais por violação. É especialista em estratégias de propriedade intelectual em áreas de ponta, como IA, IoT, Web3 e FinTech. Membro de várias organizações, incluindo a Ordem dos Advogados de Propriedade Industrial do Japão, a Associação Asiática de Advogados de Propriedade Industrial (APAA) e a Associação Japonesa de Marcas (JTA).