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Guia prático do sistema de patentes da Nova Zelândia | Explicação detalhada por um advogado especializado em patentes sobre o IPONZ, a Lei de Patentes de 2013 e o Comitê Consultivo

ニュージーランド特許制度の実務ガイド|知的財産事務所EVORIX

Para os profissionais responsáveis pelo registro eobtenção e exercício de direitos de patentes na Nova Zelândia, um advogado especializado em patentes explicará de forma sistemática as informações essenciais para a estratégia de patentes das empresas japonesas no Pacific Gateway. Com foco na Lei de Patentes de 2013 (em vigor desde 13 de setembro de 2014), o advogado abordará o funcionamento do IPONZ (Departamento de Propriedade Intelectual da Nova Zelândia), as taxas governamentais, a transição nacional do PCT, a novidade absoluta (Absolute Novelty) e os rigorosos critérios de exame introduzidos pela nova lei, o Comitê Consultivo de Patentes Maori (Patents Māori Advisory Committee) ee o exercício de direitos no High Court, um advogado especializado em patentes explicará sistematicamente as informações essenciais para a estratégia de patentes das empresas japonesas no Pacific Gateway.

Pontos-chave deste artigo

  • A Nova Zelândia reformulou totalmente a antiga lei de 1953 com a Lei de Patentes de 2013 — transição para a novidade absoluta e o exame rigoroso
  • Entrou em vigor em 13 de setembro de 2014. A lei anterior (Lei de 1953) tinha um exame mais flexível, baseado na novidade local
  • Aderência ao PCT (1992). As empresas japonesas têm uma margem de 30 meses + 1 mês com a transição nacional do PCT
  • O Comitê Consultivo de Patentes Maori examina invenções que incluem conhecimento tradicional e recursos genéticos maoris — único no mundo
  • O pedido de exame deve ser apresentado no prazo de 5 anos a partir da data do pedido (ou da data designada pelo examinador)
  • Não patenteáveis: métodos de diagnóstico e tratamento, programas de computador “as such”, clonagem humana
  • O exercício dos direitos segue um sistema de quatro instâncias: IPONZ → High Court → Court of Appeal → Supremo Tribunal

PATENTES NA NOVA ZELÂNDIA

Guia completo sobre o sistema e a prática de patentes da Nova Zelândia, o “Portão do Pacífico”, elaborado por um advogado de patentes. Explica sistematicamente, em 12 seções, desde o depósito do pedido no IPONZ até a Lei de Patentes de 2013, o Comitê Consultivo Maori e o exercício de direitos no Tribunal Superior.

1. Resumo executivo

A prática de patentes na Nova Zelândia é um sistema de common law da Commonwealth, tendo como núcleo a Lei de Patentes de 2013 (Patents Act 2013), e sendo regulada por regulamentos de 2014 (Patents Regulations 2014), pelo Manual de Exame de Patentes do IPONZ e pela jurisprudência (Tribunal Superior, Tribunal de Apelação e Suprema Corte) no que diz respeito a pedidos, exames e litígios.A nova lei de 2013 representou um ponto de inflexão histórico, reformando totalmente a antiga lei de 1953, que vigorou por 60 anos, e introduzindo a novidade absoluta, o exame rigoroso e o Comitê Consultivo Maori.

Quatro pontos a serem observados na prática de patentes na Nova Zelândia

  1. Com a transição para a nova lei de 2013, os requisitos de novidade absoluta e atividade inventiva tornaram-se mais rigorosos — a abordagem da era da lei antiga não se aplica mais
  2. As taxas governamentais são cobradas em NZD e são baixas. Taxa de depósito: NZD 250; pedido de exame: cerca de NZD 750
  3. A característica do exame é a avaliação do “Manner of Manufacture” — conceito derivado do common law, igual ao da Austrália
  4. O exercício dos direitos é de competência do High Court (por meio da seção especializada em patentes, Patent Lists). O PPH entre o JPO e o IPONZ entrou em vigor em 2017

2. Estrutura básica do sistema e fontes jurídicas

A “lei primária” do sistema de patentes da Nova Zelândia é a Patents Act 2013 (em vigor desde 13 de setembro de 2014), que substituiu integralmente a Patents Act 1953, em vigor há mais de 60 anos.Os pontos centrais são a definição de invenção (art. 13), o objeto da patente (arts. 14-16), a novidade (art. 7), a atividade inventiva (art. 7), o procedimento de pedido (arts. 32-46), a eficácia do direito de patente (art. 18) e o direito de execução compulsória (arts. 169-184), entre outros.

Atenção à coexistência das leis antiga e nova: as patentes cujos pedidos foram apresentados antes de 13 de setembro de 2014 continuam sujeitas à antiga Lei de 1953. Na prática, como os casos regidos pela lei antiga permanecem em vigor até 20 anos após o registro (no máximo até por volta de 2034), é imprescindível verificar a data do pedido ao realizar análises de licença e violação.

Principais leis

Legislação Conteúdo
Lei de Patentes de 2013Lei básica de proteção de patentes (em vigor desde 13 de setembro de 2014)
Regulamentos de Patentes de 2014Regulamentos processuais e taxas
Lei de Patentes de 1953 (lei anterior)Aplicável a pedidos apresentados antes de 13 de setembro de 2014
Lei de Direitos sobre Variedades Vegetais de 1987Proteção de Variedades Vegetais (sistema distinto do de patentes)
Tratado de Waitangi de 1840Princípios básicos de proteção do conhecimento tradicional e dos recursos genéticos dos maoris

Fórum Judicial

Órgão Jurisdição e características
Comissário Adjunto do IPONZPrimeira instância para exame de patentes, oposições e anulações
Tribunal Superior da Nova ZelândiaAções por violação, ações de anulação e segunda instância do IPONZ (aplicação das Listas de Patentes)
Tribunal de ApelaçãoRecurso de decisões do Tribunal Superior
Supremo Tribunal da Nova ZelândiaSuprema Corte (necessária autorização para recorrer)

3. Modalidades de pedido e documentos necessários

Canais de solicitação

Item Inscrição direta Prioridade da Convenção de Paris Via PCT
Prazo para inscrição na Nova ZelândiaA qualquer momento12 meses a partir da data do pedido no Japão31 meses a partir da data de prioridade
IdiomaInglêsIdemDescrição em inglês, sem alterações
RepresentanteRecomenda-se um agente de patentes residente na Nova ZelândiaIdemIdem

Documentos obrigatórios

  • Formulário de pedido de patente (Patent Application Form): em inglês, IPONZ Case Management System
  • Descrição, reivindicações, resumo e desenhos: em inglês
  • Especificação provisória (Provisional Specification) ou especificação completa (Complete Specification)
  • POA: não é necessário o original; aceita-se certificação eletrônica
  • Documentos de prioridade: ao reivindicar prioridade da Convenção de Paris, dentro de 12 meses a partir da data do pedido
  • Divulgação prévia de informações (por meio do Comitê Consultivo) caso inclua conhecimento tradicional maori e recursos genéticos

4. Fluxo padrão e gestão de prazos

① Pedido (IPONZ) ② Exame de formalidade ③ Publicação do pedido (18 meses)

④ Pedido de exame (no prazo de 5 anos a partir da data do pedido) ⑤ Exame de mérito e resposta à notificação de observações ⑥ Aceitação (Acceptance) → Período de oposição
de 3 meses
⑦ Concessão e registro da patente

Prazo necessário: em casos sem complicações, cerca de 3 a 4 anos desde o depósito até o registro. É possível reduzir para 1 a 2 anos utilizando o PPH JPO-IPONZ. A Nova Zelândia é relativamente rápida dentro da Comunidade Britânica.

5. Estimativa das taxas governamentais

Item Taxa (NZD) Conversão para ienes
Taxa de depósito (descrição completa)NZD 250Aproximadamente 22.500 ienes
Taxa de depósito de descrição provisóriaNZD 100Aproximadamente 9.000 ienes
Taxa de pedido de exameNZD 750Aproximadamente 67.500 ienes
Taxa de aceitaçãoNZD 200Aproximadamente 18.000 ienes
Taxa de contestaçãoNZD 350Aproximadamente 31.500 ienes
Pensão (4º ao 9º ano)NZD 200/anoAproximadamente 18.000 ienes
Pensão (10º a 14º ano)NZD 350/anoAproximadamente 31.500 ienes
Pensão (15º a 19º ano)NZD 550/anoAproximadamente 49.500 ienes

O pedido de patente na Nova Zelândia é economicamente vantajoso em nível mundial: o total das taxas governamentais, do pedido ao registro, é de aproximadamente NZD 1.200 (cerca de 108.000 ienes). Em comparação com os EUA e a UE, é significativamente mais barato, sendo uma base eficaz para a entrada nos mercados da Comunidade Britânica e da Oceania.

6. Requisitos de patente e disposições específicas

Requisitos básicos (s.7)

  • Novidade (Novelty) — Novidade absoluta (conhecimento mundial), período de carência de 12 meses
  • Atividade inventiva (Inventive Step) — não ser óbvio para um especialista na área
  • Utilidade (Useful) — uso específico, substancial e confiável
  • Modo de Fabricação — Conceito de elegibilidade para patente derivado do common law

Não patenteável (s.15-16)

  • Métodos de diagnóstico, tratamento e cirúrgicos (seres humanos e animais)
  • Programas de computador em si (s.11) — software puro não é admissível; são necessários elementos de hardware
  • Plantas e animais (métodos biológicos) — excluindo métodos microbiológicos
  • Clonagem humana e modificação da identidade genética
  • Invenções cuja utilização comercial viole a ordem pública e os bons costumes

Especificidade da cláusula relativa aos programas de computador (art. 11)

Disposição própria semelhante ao modelo europeu: “programas de computador em si” estão excluídos da patenteabilidade (s.11(1)). No entanto, são patenteáveis se “a contribuição substancial da invenção residir em algo além do programa de computador” (s.11(3)). Em invenções de IA e IoT, é importante descrever a integração com o hardware, os efeitos físicos e os processos de controle.

7. Comitê Consultivo de Patentes Maori

Único mecanismo mundial de proteção do conhecimento tradicional indígena

Com base nos artigos 225 a 228 da Lei de Patentes de 2013, o Comissário de Patentes instituiu o Comitê Consultivo de Patentes Maori (Patents Māori Advisory Committee). O comitê avalia se as invenções relacionadas ao conhecimento tradicional maori (mātauranga Māori) ou à flora e fauna endêmicas da Nova Zelândia (taonga) são contrárias aos valores maoris (contrary to Māori values) quando utilizadas comercialmente.

Critérios para encaminhamento ao comitê

  • Invenções que utilizam o conhecimento tradicional maori (mātauranga Māori)
  • Recursos genéticos derivados de espécies nativas da Nova Zelândia (kauri, pohutukawa, kiwi, etc.)
  • Plantas medicinais tradicionais maori (rongoā, Rongoā Māori)
  • Invenções que incluem símbolos ou nomes maoris

Impacto do processo Wai 262

Wai 262 (Reivindicação de Flora e Fauna) — apresentada em 1991, Relatório do Tribunal de Waitangi de 2011 “Ko Aotearoa Tēnei” — é um caso histórico que reivindicou o mātauranga (conhecimento tradicional) maori e os direitos da flora e da fauna.A cláusula do Comitê Consultivo Maori da Lei de Patentes de 2013 é um sistema que reflete parcialmente as recomendações desse relatório.

Resposta prática das empresas japonesas

  • É preciso ter cuidado com invenções biotecnológicas e farmacêuticas que utilizam espécies endêmicas da Nova Zelândia
  • Invenções relacionadas a produtos naturais, como mel de manuka, óleo de manuka e pohutukawa
  • A análise do Comitê Consultivo requer um prazo adicional de aproximadamente 2 a 3 meses
  • Consideração do Consentimento Prévio Informado (PIC: Prior Informed Consent)
  • Recomenda-se a consulta prévia com especialistas em conhecimento tradicional maori

8. Exercício de direitos e resposta a violações

Exercício de direitos no Tribunal Superior

Medidas de reparação no Tribunal Superior da Nova Zelândia

  • Medida cautelar (provisória ou definitiva)
  • Indenização por danos ou pedido seletivo de rendimentos do infrator (Account of Profits)
  • Ordem de entrega ou destruição dos produtos infratores
  • Ordem Anton Piller (ordem de preservação de provas)
  • Aplicação das Listas de Patentes — Seção Especializada em Patentes do Tribunal Superior

Processo de invalidação (Revocation)

As partes interessadas podem solicitar a revogação da patente ao IPONZ ou ao Tribunal Superior (s.112). As razões incluem falhas de novidade, atividade inventiva, requisitos de descrição e modo de fabricação, entre outras.

Medidas alfandegárias na fronteira

Não existe um sistema sistemático de medidas na fronteira pela Alfândega da Nova Zelândia (NZ Customs) no que diz respeito aos direitos de patente. Ao contrário dos setores de marcas registradas e direitos autorais, a abordagem central consiste em medidas combinadas com liminares do Tribunal Superior.

9. Estratégia PCT e PPH

A Nova Zelândia aderiu ao PCT em dezembro de 1992. A transição nacional do PCT é possível dentro de 31 meses a partir da data de prioridade (prorrogação automática de 1 mês). O PPH JPO-IPONZ entrou em operação em julho de 2017 — é possível obter um exame antecipado com base nas reivindicações concedidas no Japão.

PPH JPO-IPONZ: em operação desde 2017, com utilização gratuita. Redução do prazo de 3-4 anos para 1-2 anos. A Nova Zelândia também participa do Global PPH (IP5+α). Embora o projeto ANZTPA (exame único Austrália-Nova Zelândia) tenha fracassado em 2017, a utilização mútua efetiva continua por meio do acordo PPH.

10. Manutenção e prorrogação do prazo de validade da patente

O prazo de validade do direito de patente é de 20 anos a partir da data do pedido. As taxas anuais devem ser pagas a partir do quarto ano após o pedido (geradas antes da concessão da patente). Há um período de carência de 6 meses em caso de atraso (mediante pagamento de taxa adicional).

Sistema de prorrogação do prazo de validade da patente

Não há regime de PTE para medicamentos: na Nova Zelândia, não existe um regime explícito de prorrogação do prazo de validade da patente, como o registro de prorrogação do prazo de validade da patente no Japão, o PTA/PTE dos EUA ou a Pharmaceutical Extension of Term da Austrália. Houve discussões sobre a introdução do PTE na ratificação do CPTPP, mas, até o momento, não foi implementado. Após 20 anos, os genéricos podem entrar no mercado.

11. Diferenças entre os sistemas do Japão e da Nova Zelândia

Item Japão Nova Zelândia
Idioma do pedidoJaponêsInglês
Proteção da cultura indígenaNenhumaComitê Consultivo de Patentes Maori
Prazo para pedido de exame3 anos (a partir da data do pedido)5 anos (a partir da data do pedido)
Transição nacional do PCT30 meses31 meses (prorrogação automática)
Início do pagamento de anuidadesApós o registroA partir do 4º ano do pedido (antes da concessão)
Patentes de programas de computadorAmplamente aceita“as such” não é permitido (art. 11)
Prorrogação do prazo de validade da patentePTE para medicamentosNão existe
Sistema judicialDepartamento de Patentes → Tribunal Superior de Propriedade IntelectualIPONZ → Tribunal Superior → Tribunal de Apelação → Supremo Tribunal

12. Lista de verificação prática para empresas japonesas

Antes do pedido

  • Nomeação de um agente de patentes residente na Nova Zelândia (recomendado na prática)
  • Avaliação prévia da aplicabilidade do conhecimento tradicional maori e dos recursos genéticos
  • Para invenções de programas de computador, elaboração de reivindicações em conformidade com a seção 11
  • Análise da estratégia de depósito simultâneo na Austrália e na Nova Zelândia (utilização do PPH)

Durante o processo de registro

  • O pedido de exame deve ser apresentado no prazo de 5 anos a partir da data do pedido
  • Exame antecipado com utilização do PPH JPO-IPONZ
  • Preparação da resposta para a análise do Comitê Consultivo Maori
  • Cumprimento rigoroso do prazo de resposta à Notificação de Análise (6 meses)

Após o depósito do pedido

  • As taxas anuais são devidas a partir do quarto ano após o depósito do pedido (geradas antes da concessão)
  • Ao detectar uma violação, entrar com uma ação no High Court Patent Lists
  • Medidas contra a entrada de genéricos após 20 anos (sem PTE)
  • Estratégia de sincronização de direitos com a Austrália, os EUA e a UE

Resumo

O sistema de patentes da Nova Zelândia é um sistema único que incorpora o rigor da Lei de Patentes de 2013 (Patents Act 2013) e o Comitê Consultivo Maori, o único mecanismo mundial de proteção do conhecimento tradicional dos povos indígenas. Para que as empresas japonesas tenham sucesso em suas estratégias de patentes no mercado neozelandês, é fundamental combinar o uso do PPH (Programa de Processamento Prioritário) entre o JPO e o IPONZ, a adequação às disposições relativas a programas de computador (art. 11) e a consideração pelo conhecimento tradicional maori. Consulte também nossos serviços de pedidos de patentes internacionais PCT e de pedidos de patentes.

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Fontes e materiais de referência

▼ Legislação primária

  • Lei de Patentes de 2013 (em vigor desde 13 de setembro de 2014)
  • Regulamentos de Patentes de 2014
  • Lei de Patentes de 1953 (lei anterior – aplicação de medidas transitórias)
  • Lei de Direitos de Variedades Vegetais de 1987
  • Tratado de Waitangi de 1840

▼ Principais jurisprudências e relatórios

  • Relatório Wai 262 do Tribunal de Waitangi “Ko Aotearoa Tēnei” (2011)
  • Manual de Exame de Patentes do IPONZ
  • Principais precedentes do Tribunal Superior e do Tribunal de Apelação (elegibilidade de patentes e interpretação de programas de computador)

▼ Fontes de informações de órgãos oficiais

  • Site oficial do IPONZ: iponz.govt.nz
  • Manual de Exame de Patentes do IPONZ
  • Comitê Consultivo Maori sobre Patentes (IPONZ)
  • Portal de Propriedade Intelectual da OMPI (Nova Zelândia): wipo.int
  • WIPO Lex: wipo.int/wipolex
  • Adesão ao PCT (dezembro de 1992): Sistema PCT da OMPI
  • PPH JPO-IPONZ (em vigor desde julho de 2017)
  • Supremo Tribunal da Nova Zelândia: courtsofnz.govt.nz

▼ Documentos explicativos de órgãos japoneses

  • Relatório da JETRO “Sistema de Propriedade Intelectual na Nova Zelândia”
  • Agência de Patentes do Japão: “Informações sobre o sistema de direitos de propriedade industrial no exterior (Oceania)”
  • INPIT: Informações sobre Propriedade Intelectual em Países Emergentes e Desenvolvidos

▼ Acordos internacionais

  • Convenção de Paris (adesão da Nova Zelândia em 1931)
  • PCT (adesão da Nova Zelândia em dezembro de 1992)
  • Acordo TRIPS (adesão à OMC em 1995)
  • CPTPP (em vigor desde 2018)
  • ANZCERTA (Acordo de Aproximação Econômica Austrália-Nova Zelândia, CER) (em vigor desde 1983)
  • RCEP (em vigor desde 2022)
  • Convenção UPOV, versão de 1978 (adesão da Nova Zelândia em 1981)

*Este artigo foi elaborado com base nas fontes primárias e informações oficiais acima mencionadas, válidas em abril de 2026, com o objetivo de fornecer informações gerais. Como as leis e regulamentos são alterados periodicamente, recomendamos a consulta às fontes primárias e a especialistas para obter as informações mais atualizadas. Para decisões específicas sobre casos individuais, recomendamos a consulta a especialistas, incluindo representantes locais.

杉浦健文 弁理士

AUTOR / Redator

Takefumi Sugiura

Escritório de Propriedade Intelectual EVORIX — Advogado Representante

Presta assistência a clientes de diversos setores, como TI, manufatura, startups, moda e medicina, desde o depósito de pedidos de patentes, marcas, desenhos e modelos e direitos autorais até julgamentos e ações judiciais por violação. É versado em estratégias de propriedade intelectual em áreas de ponta, como IA, IoT, Web3 e FinTech. Membro de várias organizações, incluindo a Ordem dos Advogados de Propriedade Intelectual do Japão, a Associação Asiática de Advogados de Propriedade Intelectual (APAA) e a Associação Japonesa de Marcas (JTA).