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Rejeições por falta de fundamentação, clareza e admissibilidade no Japão (Artigo 36): Como resolver objeções relativas aos requisitos da descrição em um processo na fase nacional
Nem toda notificação do Escritório Japonês diz respeito à técnica anterior. Uma grande parte das objeções em processos na fase nacional cita o Artigo 36 — os requisitos de descrição — e muitas delas são, na essência, problemas de tradução e de convenções de redação, e não defeitos substantivos. Este artigo explica o que cada requisito do Art. 36 exige, por que as especificações do PCT traduzidas dão origem a essas objeções e quais correções são possíveis dentro dos limites de “matéria nova” do Art. 17-2(3).
Índice
- Os cinco requisitos que a Notificação pode citar
- Capacidade de execução: Art. 36(4)(i)
- Fundamentação: Art. 36(6)(i)
- Clareza e concisão: Art. 36, parágrafo 6, alíneas (ii) e (iii)
- O requisito da portaria ministerial e as reivindicações “multi-multi”: Art. 36(6)(iv)
- Correções que se mantêm dentro dos limites de matéria nova
- Perguntas frequentes
1. Os cinco requisitos que a notificação pode citar
| Disposição | Requisito | Motivo típico em um caso PCT |
|---|---|---|
| Art. 36(4)(i) | Descrição detalhada, clara e suficiente para que um especialista na matéria possa realizar a invenção (capacidade de realização) | Etapas ou parâmetros do processo não explicados; resultados afirmados sem indicação de como proceder |
| Art. 36, § 6, i) | A invenção reivindicada está descrita na descrição detalhada (fundamento) | Reivindicação de gênero amplo, exemplos restritos; reivindicações funcionais mais amplas do que os meios divulgados |
| Art. 36, § 6, inciso ii) | A invenção reivindicada é clara (clareza) | Termos indefinidos, expressões relativas, terminologia inconsistente após a tradução |
| Art. 36(6)(iii) | Cada reivindicação é concisa | Reivindicações redundantes ou duplicadas |
| Art. 36, § 6, iv) | Reivindicações redigidas conforme prescrito pela portaria ministerial | Reivindicações com múltiplas dependências (pedidos apresentados a partir de 1º de abril de 2022) |
2. Capacidade de execução: Art. 36(4)(i)
A descrição detalhada deve permitir que o especialista na matéria realize a invenção em todo o escopo reivindicado. Em casos de fase nacional, a objeção geralmente visa reivindicações relativas a um resultado ou parâmetro em que a especificação mostra uma maneira de alcançá-lo, mas reivindica todas as maneiras, ou em que falta uma condição de fabricação essencial para reproduzir os exemplos. A resposta geralmente consiste em uma combinação de argumentos (a etapa ausente é de conhecimento geral — comprovada por uma referência), dados que confirmam que o ensinamento divulgado funciona e, quando necessário, o estreitamento da reivindicação para o escopo habilitado.
3. Fundamento: Art. 36(6)(i)
O apoio questiona se o escopo da reivindicação é respaldado pela divulgação: se o especialista na área poderia reconhecer, a partir da descrição, que o problema é resolvido em toda a faixa reivindicada. Casos químicos e mecânicos com um ou dois exemplos e uma reivindicação ampla são os alvos habituais. Como a descrição não pode ser ampliada (matéria nova), as opções práticas são argumentar que o princípio divulgado se estende ao escopo reivindicado ou restringir a reivindicação em direção aos exemplos — tendo em mente que, após uma Notificação final, a restrição deve se qualificar como uma restrição limitada nos termos do Art. 17-2, § 5.
4. Clareza e concisão: Art. 36(6)(ii), (iii)
As objeções por falta de clareza são as que mais dependem da tradução. A reivindicação examinada é o texto em japonês; um termo traduzido por uma palavra japonesa com significado técnico diferente, uma expressão relativa sem padrão, ou a mesma característica traduzida de duas maneiras diferentes nas reivindicações e na descrição suscitará uma objeção com base no Art. 36(6)(ii). As soluções consistem em uma alteração consistente com a divulgação original ou — quando o texto original em língua estrangeira corroborar o significado pretendido — na apresentação de uma tradução corrigida acompanhada de uma declaração de motivos (誤訳訂正書, Art. 17-2(2)). As objeções relativas à concisão geralmente são eliminadas com a mesma alteração.
5. O requisito da Portaria Ministerial e as reivindicações múltiplas-múltiplas: Art. 36(6)(iv)
O item (iv) é o ponto-chave para a restrição às reivindicações “multi-multi”: desde 1º de abril de 2022, a portaria proíbe uma reivindicação dependente múltipla que se refira a outra reivindicação dependente múltipla, e o JPO não examina o mérito dessas reivindicações até que sejam corrigidas. A restrição se aplica a partir da data de depósito internacional; portanto, um pedido PCT depositado antes dessa data está isento, mesmo que tenha entrado no Japão posteriormente. A reestruturação é rotineira; os detalhes e a ferramenta de verificação gratuita do JPO estão disponíveis em nosso guia sobre reivindicações “multi-multi”.
6. Correções que se mantêm dentro dos limites de matéria nova
| Correção | Permitida? |
|---|---|
| Alterar reivindicações usando redação encontrada na descrição | Sim — a correção padrão |
| Definir um termo na reivindicação utilizando uma definição da descrição | Sim |
| Adicionar uma definição ou exemplo que não conste na divulgação original | Não — matéria nova (Art. 17-2(3)) |
| Corrija um erro de tradução quando o texto original corroborar o significado pretendido | Sim — por meio de tradução corrigida com justificativas |
| Apresentar dados experimentais | Sim, para confirmar um efeito divulgado ou a capacidade de execução; não para fornecer uma divulgação ausente |
| Restringir após uma Notificação final | Apenas como restrição limitada (mesmo campo, mesmo problema) ou exclusão de reivindicação — Art. 17-2(5) |
Para as regras de prazo e prorrogação que regem todas essas respostas para requerentes estrangeiros, consulte o centro de informações sobre Notificações do Escritório; para os procedimentos de alteração, consulte o guia sobre novos elementos e Notificações finais do Escritório.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre suporte e capacidade de execução no Japão?
Posso apresentar dados experimentais para superar uma objeção relativa à descrição?
Por que as reivindicações traduzidas geram objeções de clareza com tanta frequência?
O que é o Art. 36, § 6, iv) e por que ele é invocado contra reivindicações multi-multi?
Uma objeção por falta de concisão é grave?
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Isenção de responsabilidade
Este artigo fornece informações gerais sobre a prática de patentes no Japão em setembro de 2026 e não constitui aconselhamento jurídico. Prazos, taxas e práticas de exame podem sofrer alterações, e o prazo para um caso específico depende dos documentos efetivamente emitidos. Consulte um advogado de patentes japonês qualificado sobre sua questão específica.
Fontes
- Lei de Patentes do Japão (texto em japonês) — laws.e-gov.go.jp/law/334AC0000000121
- Regulamentos da Lei de Patentes, Art. 38-6-2 — laws.e-gov.go.jp/law/335M50000400010
- JPO: prorrogação dos prazos de resposta (prática a partir de 1º de abril de 2016) — www.jpo.go.jp/system/patent/shinsa/letter/kyozetu_entyou_160401.html
- JPO: prorrogação após o vencimento dos prazos com base no critério de “falha involuntária” (atualizado em 18 de maio de 2026) — www.jpo.go.jp/system/laws/rule/guideline/kyusai_method2.html
- Manual de Exame de Formalidades do JPO 04.10 (PDF) — www.jpo.go.jp/system/laws/rule/guideline/hoshiki-shinsa-binran/kaitei/document/index/h2904_04_10.pdf
- Diretrizes de Exame do JPO, Parte III, Cap. 2, Seção 2 “Etapa Inventiva” (PDF) — www.jpo.go.jp/system/laws/rule/guideline/patent/tukujitu_kijun/document/index/03_0202bm.pdf
- Diretrizes de Exame do JPO, Parte IV, Capítulo 2, “Alteração que Acrescenta Novo Conteúdo” (PDF) — www.jpo.go.jp/system/laws/rule/guideline/patent/tukujitu_kijun/document/index/04_0200bm.pdf
- Diretrizes de Exame do JPO, Parte III, Cap. 1 “Elegibilidade para Patente” (PDF) — www.jpo.go.jp/system/laws/rule/guideline/patent/tukujitu_kijun/document/index/03_0100bm.pdf
- Manual de Exame do JPO, Anexo B, Cap. 1 “Invenções Relacionadas a Software de Computador” (PDF) — www.jpo.go.jp/system/laws/rule/guideline/patent/handbook_shinsa/document/index/app_b1.pdf